1. Quais os reflexos da Lei 13.429/2017 em relação aos trabalhadores contratados por empresas terceirizadas que laboram em bancos e financeiras?
Mesmo com o advento da Lei 13.429/2017, que permite a terceirização de atividade fim, sempre que houver o implemento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, principalmente em relação a direção dos serviços e subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços, restará caracterizado o vínculo de emprego direto e o conseqüente enquadramento na categoria dos bancários ou financiários.
Ou seja, para que não seja caracterizado vínculo de emprego os Bancos e Financeiras, tomadores dos serviços, não podem agir no sentido de advertir, reclamar ou punir a prestação dos serviços dos trabalhadores de empresa interposta, sob pena de restar reconhecida a relação de emprego.
2. Como fica a equiparação salarial após a reforma trabalhista?
Não pode haver diferença de salários, caso não haja diferença de atividades que justifique, observando-se os requisitos previstos no artigo 461, da CLT.
A lei 13.467/2017, no entanto, acresceu ao parágrafo 1º do art. 461 da CLT requisito relativo ao tempo de serviço para o mesmo empregador, o que não era exigência na redação anterior.
Logo, de acordo com a reforma trabalhista, se o trabalhador exerce função idêntica a outro, não tendo tempo de serviço superior a 4 anos, bem como experiência inferior a dois anos na mesma função, NÃO deve receber salário menor.
3. Quais as alteração trazidas pela A lei 13.467/2017 em relação as férias? Faltas injustificadas ao trabalho podem acarretar a perda do direito às férias?
A principal alteração imposta pela reforma trabalhista quanto as férias é o fracionamento. Conforme disposto no § 1º do art. 134, havendo concordância pelo empregado, as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um dele não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais a 5 dias corridos cada um.
Em relação as faltas, não implicam na perda do direito as férias, mas refletem na quantidade de dias a serem usufruídos, conforme art. 130 da CLT.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
4. Em caso de não concessão, ou de concessão parcial do intervalo, é divido o pagamento de horas extras?
Conforme § 4º do art.71 da CLT (alterada pela lei 13.467/2017), em havendo supressão ou concessão parcial do intervalo para descanso e alimentação é devido a título indenizatório, o pagamento do período suprimido, apenas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
5 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Conforme art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
6. Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela lei 13.467/2017, não apenas o pagamento da rescisão, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato as autoridades competentes, deverá ser efetuado em até 10 dias após o término do contrato.
É importante observar que a reforma trabalhista igualou o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do aviso prévio, se trabalhado ou indenizado.
7. Como funciona o acordo trabalhista para rescisão do contrato?
A lei 13.467/2017 traz em seu art. 484 – a legalização do acordo entre empregado e empregador para rescisão do contrato de trabalho.
Neste caso, as verbas trabalhistas serão pagas por metade em relação ao aviso prévio e multa rescisória sobre o FGTS (20%) e na integralidade em relação as demais verbas.
No entanto, a realização do acordo limita a movimentação da conta vinculada do FGTS a 80% dos valores depositados, bem como não autoriza o recebimento de seguro desemprego.
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